Homeschooling no Brasil: Constitucionalidade e Legalidade do Projeto de Lei 3179/12

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Fabrício Veiga Costa

Resumen

O movimento da educação domiciliar eclodiu nos Estados Unidos da América a partir da década de 60, influenciado por educadores considerados progressistas que levaram muitos pais escolherem educar seus filhos fora do sistema público de ensino. O projeto de Lei 3179/12, de autoria do Deputado Lincoln Diniz Portela, propõe acrescentar um parágrafo no artigo 23 da Lei 9394/96 (Lei de Diretrizes e Base Nacional) para possibilitar a oferta domiciliar da educação básica. A análise da constitucionalidade do respectivo projeto de lei constitui o objetivo geral da presente pesquisa. Pretende-se averiguar se tal proposta legislativa viola ou não o Direito Fundamental à Educação dos filhos, cujos pais optam pela instrução domiciliar. É necessário esclarecer se a dimensão jurídica do Direito à Educação restringe-se à instrução ou inclui também o direito da criança ir à escola. Necessário também analisar a titularidade desse direito, ou seja, será investigado se a Educação é considerada ou não um direito personalíssimo do filho.O homeschoolingé a negativa dos pais à Instituição Escolar, ou seja, os genitores que escolhem a educação domiciliar assim agem porque negam a Escola enquanto Instituição. Não há a negativa da instrução técnico-formal de seus filhos, uma vez que o ensino ocorre no âmbito do lar da família. Por razões religiosas, morais, preocupados com a segurança de seus filhos estudarem em escolas com alto índice de violência ou por outros motivos os pais escolhem oferecer a instrução aos seus filhos em casa.A interpretação constitucional do Direito Fundamental à Educação deve ser extensiva, sistemática e compatível com as proposições teóricas apresentadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Oferecer a instrução técnica aos filhos em casa é uma decisão tomada pelos pais que pode ser vista como uma forma de retirar das crianças o direito de frequentar o ambiente escolar, local onde se aprende e apreende não apenas o ensino formal mas, sim, a possibilidade de buscar uma formação ética, a construção dos valores da tolerância, solidariedade, respeito ao próximo e socialidade. O Projeto de Lei 3179/12 é considerado juridicamente inconstitucional pelo fato de configurar expressa afronta ao Direito Fundamental à Educação, que é indisponível, personalíssimo e cuja titularidade pertence à criança, não aos seus pais.

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Cómo citar
COSTA, Fabrício Veiga. Homeschooling no Brasil: Constitucionalidade e Legalidade do Projeto de Lei 3179/12. Revista de Pesquisa e Educação Jurídica, Florianopolis, Brasil, v. 1, n. 1, p. 86–112, 2015. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2525-9636/2015.v1i1.5. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/rpej/article/view/5. Acesso em: 23 nov. 2024.
Sección
Artigos
Biografía del autor/a

Fabrício Veiga Costa, Faculdade de Pará de Minas

Doutor em Direito Processual pela PUC/MINAS. Professor da Faculdade de Pará de Minas.

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