A EVOLUÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO: DE PODER NULO A LEGISLADOR POSITIVO SUPREMO

Maria Claudia Almendra Freitas Veloso, Oliva Brandão Melo Campelo

Resumo


O poder judiciário e a forma de interpretar o direito mudou radicalmente desde o séc. XVIII. De um poder nulo em Montesquieu, até um judiciário forte como o adotado na Constituição brasileira de 1988, podendo anular atos dos outros poderes e criar normas com efeito erga omnes. Constatou-se que a objetividade da lei e as limitações nas atuações dos juízes foram suplantadas nos modelos americanos de revisão judicial, é isso gerou um risco ao exercício harmonioso na tradicional divisão de poderes.


Palavras-chave


Poder judiciário. Poder nulo. Legislador negativo. Legislador positivo. Supremo Tribunal Federal

Texto completo:

PDF

Referências


ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Criatura e/ou criador: transformações do Supremo Tribunal Federal sob a Constituição de 1988. Revista Direito GV, v. 12, p. 405-440, 2016.

BRANDÃO, Rodrigo. O STF e o dogma do legislador negativo. Revista Direito, Estado e Sociedade, n. 44, 2014.

DUARTE NETO, José; DA SILVA, Rudson Coutinho. O Supremo Tribunal Federal como Tribunal Constitucional: aportes para um novo procedimento de investidura de Ministros. Revista de Estudos Jurídicos da UNESP, v. 23, n. 37, 2019.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2010.

HART, Herbert Lionel Adolphus. O conceito de direito. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001.

HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. O federalista. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1984. cap. 78.

MATOS, Deborah Dettman. Concentração, divisão e controle do poder legislativo: a separação de poderes no constitucionalismo equilibrado e no constitucionalismo popular. 2017, 294p. Tese (Doutorado em Direito), Universidade Federal do Paraná, Paraná. 2017.

MATOS, Nelson Juliano Cardoso. Dos casos difíceis e dos casos fáceis ou de como os juízes praticam sua arte. Anais do XIV Congresso Nacional do Conselho Nacional, 2006. 26p.

MAUS, Ingeborg. O judiciário como superego da sociedade. Trad. Geraldo de Carvalho e Gercélia Mendes. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2010.

MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O espírito das leis. Tradução Cristina Murachco. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

PAES, Arnaldo Boson. Criatividade judicial: limites, justiça e legitimidade. Belo Horizonte: RTM, 2018. Cap. 3

PERELMAN, Chaim. Ética e direito. Tradução Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 1996.

SOUZA JÚNIOR, Cezar Saldanha; REVERBEL, Carlos Eduardo Dieder. O Tribunal Constitucional como poder. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, cap. 7.

SERRANO, Rafael de Agapito. Libertad y Division de poderes: el contenido esencial del principio de la division de poderes a partir de pensamiento de Montesquieu. Madri: Tecnos, 1989. 176p.

STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. Porto Alegre: Livr. do Advogado, 2014.

VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremocracia. Revista Direito GV, v. 4, p. 441-463, 2008.

VILE, M. J. C. Constitucionalism and separation of powers. 2ª ed. Indianapolis: Liberty Fund, 1967.

WALDRON, Jeremy. Law and Disagreement. New York: Oxford University Press, 1999. 332p.




DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2525-961X/2023.v9i1.9841

Apontamentos

  • Não há apontamentos.


Revista Brasileira de Teoria Constitucional , Florianópolis (SC), e-ISSN: 2525-961X

Licença Creative Commons
Este obra está licenciado com uma Licença Creative Commons Atribuição-NãoComercial 4.0 Internacional.