A Inconstitucionalidade da Relativização da Coisa Julgada Inconstitucional. Uma Análise do Parágrafo 12 do Artigo 525 do Cpc/15

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Raniel Fernandes de Ávila
João Paulo Barbosa Lyra

Resumo

O presente trabalho analisa o cabimento (ou não) do entendimento doutrinário acerca da possibilidade de relativizar-se a coisa julgada tida por inconstitucional. Para tanto, demonstra o Direito Positivo como objeto cultural arraigado de valores cujo escopo é a regulamentação da ação humana. Por esse prisma, pelo fato de o direito ter ínsito o fundamento do deôntico (dever-ser), o princípio da segurança jurídica tem relevância premente no sistema do direito positivo. Sob a perspectiva da teoria do direito, é que se analisa a tese de relativizar a coisa julgada, em cotejo ao parágrafo 12 do artigo 525 do Código de Processo Civil de 2015.

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Como Citar
DE ÁVILA, Raniel Fernandes; BARBOSA LYRA, João Paulo. A Inconstitucionalidade da Relativização da Coisa Julgada Inconstitucional. Uma Análise do Parágrafo 12 do Artigo 525 do Cpc/15. Teorias do Direito e Realismo Jurídico, Florianopolis, Brasil, v. 1, n. 1, p. 208–241, 2015. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2525-9601/2015.v1i1.225. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/teoriasdireito/article/view/225. Acesso em: 22 dez. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Raniel Fernandes de Ávila, Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, Espírito Santo.

Mestrando em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Espírito Santo.

João Paulo Barbosa Lyra, Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, Espírito Santo.

Mestrando em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Espírito Santo.

Referências

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Considerações Sobre a Chamada “Relativização” da Coisa Julgada Material. In: Temas de direito processual – nona série. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 235-265.

BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2004.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:<.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 14 jan. 2015.

. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm>. Acesso em: 14 jan. 2015.

. Supremo Tribunal Federal. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL.

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO: VANTAGEM DEFERIDA POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. TRIBUNAL DE CONTAS: DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DA EXCLUSÃO DA VANTAGEM. COISA JULGADA: OFENSA. CF, art. 5º, XXXVI. I.

- A segurança preventiva pressupõe existência de efetiva ameaça a direito, ameaça que decorre de atos concretos da autoridade pública. Inocorrência, no caso, desse pressuposto da segurança preventiva. II. - Vantagem pecuniária, incorporada aos proventos de aposentadoria de servidor público, por força de decisão judicial transitada em julgado: não pode o Tribunal de Contas, em caso assim, determinar a supressão de tal vantagem, por isso que a situação jurídica coberta pela coisa julgada somente pode ser modificada pela via da ação rescisória. III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - Mandado de Segurança preventivo não conhecido. Mandado de Segurança conhecido e deferido relativamente ao servidor atingido pela decisão do

TCU. (STF - MS: 25009 DF , Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento:

/11/2004, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 29-04-2005 PP-00008 EMENT VOL-02189-02 PP-00229 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 135-150 RTJ VOL-00194-02

PP-00594)

. Superior Tribuna de Justiça. Ação declaratória de nulidade de assento de

registro de nascimento. Reconhecimento da paternidade em ação anterior transitada em julgado, dando ensejo ao registro agora impugnado. 1. Se o assento do registro civil decorre de decisão judicial transitada em julgado, não é possível modificá-lo sem que aquela seja desconstituída pela via processual própria. 2. Recurso especial não conhecido. STJ - REsp: 435102 MG 2002/0057659-2, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 20/09/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/02/2006 p. 792.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 25. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2013.

. Direito Tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 2. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1999.

. A Prova no Procedimento Administrativo Tributário. In: Revista Dialética de

Direito Tributário, n. 34 jul, São Paulo, p. 104-116.

. Princípio da Segurança Jurídica em Matéria Tributária. In: Revista de Direito

Tributário, n. 61, São Paulo, p. 74-90.

. Segurança Jurídica e Modulação dos Efeitos. In: Revista de Direito

Tributário, n. 102, São Paulo, p. 18-28.

DE SANTI, Eurico Marcos Diniz; CONRADO, Paulo Cesar. Controle Direito de Constitucionalidade e Repetição do Indébito Tributário, In: Revista Dialética de Direito Tributário, n. 86, São Paulo, p. 27-33.

DELGADO, José Augusto. Efeitos da Coisa Julgada e os Princípios Constitucionais, In: NASCIMENTO, Carlos Valder do (coord.) Coisa Julgada Inconstitucional, 3. ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a Coisa Julgada Material, In: Revista de

Processo, n. 109, São Paulo, p. 9-37. 240

GÓES, Gisele Santos Fernandes. A “Relativização” da Coisa Julgada: Exame Crítico (Exposição de um Ponto de Vista Contrário) In: DIDIER JR., Fredie (org.) Relativização da Coisa Julgada, 2 ed., 2 tiragem. Salvador: JusPODIVM, 2008.

MORESO, José Juan. Lenguaje jurídico. In: El derecho y la justicia. 2. ed. Madrid: Trotta, 2000.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6. ed., 4ª tiragem. São Paulo: Martins Fontes,

MACEDO, Alexander dos Santos. Da Querela Nullitatis Sua Subsistência no Direito

Brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

MOUSSALLEM, Tárek Moysés. Revogação em Matéria Tributária. São Paulo: Noeses, 2005.

. Fontes do Direito Tributário. In: Curso de Especialização em Direito Tributário, Rio de Janeiro: Forense, 2005.

Função das súmulas e critérios para aferir sua validade, vigência e aplicabilidade. Inédita, 2005.

. Fontes do direito tributário. São Paulo: Max Limonad, 2001.

NERY JUNIOR, Nelson. Coisa Julgada e o Estado Democrático de direito, In: Revista Forense, v. 375, p. 141-159.

PINHO, Alessandra Gondim. Fato jurídico tributário. São Paulo: Noeses, 2001. ROBLES, Gregório. O direito como texto. São Paulo: Manole, 2005.

SICHES, Rechásens. Tratado de Sociologia. 1. ed. 3ª impr. Vol. I e II, Porto Alegre: Editora Globo, 1970.

. SICHES, Luis Recásens, Introducción al estudio del derecho. México: Porruá,

p. 27.

SILVA, Ovídio A. Batista da. Coisa Julgada Relativa? In: Relativização da Coisa

Julgada. Volume coletivo organizado por Fredie Didier Jr., Salvador (2. ed., 2 tiragem, (2008).

TEUBNER, Gunter, O Direito como Sistema Autopoiético. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993.

THEODORO JUNIOR, Humberto; FARIA, Juliana Cordeiro de. A Coisa Julgada Inconstitucional e os Instrumentos Processuais para seu Controle, In: Revista dos Tribunais, v. 795, p. 21-40.

TOME, Fabiana Del Padre, A prova no Direito Tributário, São Paulo, Noeses, 2005.

. O Sistema Autopoiético do Direito e suas Implicações em Relação à Segurança

Jurídica, In: Revista de Direito Tributário, n. 104, São Paulo, p. 86-94.

URBAN. Wilbur Marshall. Lenguaje y realidad: la filosofía del lenguaje y los principios del simbolismo. Trad. Carlos Villegas y Jorge Portilla. México/Buenos Aires: 1952.

VALVERDE, Gustavo Sampaio. Coisa Julgada em Matéria Tributária. São Paulo: Quartier Latin, 2004.

VILANOVA, Lourival. Sobre o conceito de direito. In: VILANOVA, Lourival.

Escritos Jurídicos e Filosóficos. V. 1. São Paulo: IBET/Axis Mundi, 2003. 241

. Níveis de Linguagem em Kelsen: norma jurídica/proposição jurídica. São Paulo. In: VILANOVA, Lourival. Escritos Jurídicos e Filosóficos. V. 2. São Paulo: IBET/Axis Mundi, 2003.

. Analítica do dever-ser. In: VILANOVA, Lourival. Escritos jurídicos e filosóficos. São Paulo: Axis Mundi, 2003. v. 2. p. 69.

. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. 3. ed. São Paulo: Noeses, 2005.