A ILEGIMIDADE DEMOCRÁTICA DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB O ENFOQUE DA TEORIA DE JEREMY WALDRON

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Marcelo Matos de Oliveira
http://orcid.org/0000-0002-0995-5706
Luís Carlos Balbino Gambogi

Resumo

Esse texto tem como temática a relação entre constitucionalismo e democracia e o debate das teorias política e jurídicas no âmbito da jurisdição constitucional brasileira, quando se apresenta como ambiente de solução de controvérsias sobre questões morais que surgem numa sociedade democrática. Questiona-se se caberia ao Supremo Tribunal Federal exercer o judicial review sobre a antecipação do cumprimento da pena sem a comprovação definitiva da culpa (Repercussão Geral no Agravo em Recurso Extraordinário 964246/SP).  O marco teórico adotado é a dignidade da legislação de Jeremy Waldron. Utilizar-se-á, com predominância, o raciocínio dedutivo, por meio da pesquisa bibliográfica e jurisprudencial.

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Como Citar
OLIVEIRA, Marcelo Matos de; GAMBOGI, Luís Carlos Balbino. A ILEGIMIDADE DEMOCRÁTICA DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB O ENFOQUE DA TEORIA DE JEREMY WALDRON. Teorias do Direito e Realismo Jurídico, Florianopolis, Brasil, v. 6, n. 1, p. 22–38, 2020. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2525-9601/2020.v6i1.6480. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/teoriasdireito/article/view/6480. Acesso em: 22 dez. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Marcelo Matos de Oliveira, Universidade Fumec

Advogado desde 2004, mestre em Direito Público pela Universidade Fumec

Assessor Judiciário do Tribunal de Justiça de MG

Professor univeritário disciplina Direito Penal

Luís Carlos Balbino Gambogi, Universidade FUMEC

Professor Dr. PPGD FUMEC. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Doutor em Filosofia pela UFMG.

Referências

BICKEL, Alexander M. The Least Dangerous Branch: the Supreme Court at the bar of politics. 2. ed. Yale University Press, 1986.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 15 abr. 2020.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República, [2018]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm. Acesso em: 20 abr. 2020.

BRASIL. Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011. Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2011]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12403.htm. Acesso em: 15 abr. 2020.

BRASIL. Projeto de Lei nº 4.208, de 12 de março de 2001. Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão, medidas cautelares e liberdade, e dá outras providências. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2001. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=26558. Acesso em: 15 abr. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo 964246/SP. Constitucional. Recurso Extraordinário. Princípio constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII). Acórdão penal condenatório. Execução provisória. Possibilidade. Repercussão geral reconhecida. Jurisprudência reafirmada. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. Recorrente: M. R. D. Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo. Relator: Min. Teori Zavascki, 10 de novembro de 2016. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28964246%2ENUME%2E+OU+964246%2EPRCR%2E%29&base=baseRepercussao&url=http://tinyurl.com/ju82opf. Acesso em: 20 abr. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Habeas Corpus 84078/MG. Habeas Corpus. Inconstitucionalidade da chamada “execução antecipada da pena”. Art. 5º, LVII, da Constituição do Brasil. Dignidade da pessoa humana. Art. 1º, III, da Constituição do Brasil [...]. Impetrante: Omar Coelho Vitor. Relator: Min. Eros Grau, 26 de fevereiro de 2010. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2884078%2ENUME%2E+OU+84078%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/hmu88wm. Acesso em: 15 abr. 2020.

DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

ESTADOS UNIDOS. Suprema Corte. United States v. Morrison, n. 529. Washington, 15 de maio de 2000. Disponível em: https://supreme.justia.com/cases/federal/us/529/598/. Acesso em: 15 abr. 2020.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Rio de Janeiro: UNIC, 2009. Disponível em: https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf. Acesso em: 15 abr. 2020.

WALDRON, Jeremy. A dignidade da legislação. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

WALDRON, Jeremy. A essência da oposição ao “judicial review”. In: BIGONHA, Antônio Carlos Alpino; MOREIRA, Luiz (org.). Legitimidade da jurisdição constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 93-157.

WALDRON, Jeremy. A dignidade da legislação. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

WEDY, Gabriel; FREITAS, Juarez. Regulação razoável: Dissenso no caso Lochner v. New York deixou um legado nos EUA. Revista Consultor Jurídico, 3 jun. 2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-jun-03/dissenso-lochner-new-york-deixou-legado-eua2. Acesso em: 15 abr. 2020.