O DEBATE SOBRE A DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL À LUZ DOS FUNDAMENTOS DE HERBERT HART E RONALD DWORKIN

Conteúdo do artigo principal

Luiza Tuma da Ponte Silva
http://orcid.org/0000-0002-4833-9797
Dennis Verbicaro

Resumo

O presente artigo, feito por pesquisa teórica e pelo método dedutivo, tem como objetivo demonstrar a importância da hermenêutica, como ciência interpretativa, na atualidade, destacando a aplicabilidade da discricionariedade judicial, principalmente, nos casos difíceis, à luz dos fundamentos dos filósofos Herbert Hart e Ronald Dworkin, os quais apresentam diferentes concepções sobre o tema. A discussão entre os filósofos traz à tona a pluralidade das demandas e singularidade dos indivíduos e magistrados, enfatizando, nesse contexto, a importância de diferentes interpretações judiciais no cotidiano dos magistrados.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Detalhes do artigo

Como Citar
SILVA, Luiza Tuma da Ponte; VERBICARO, Dennis. O DEBATE SOBRE A DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL À LUZ DOS FUNDAMENTOS DE HERBERT HART E RONALD DWORKIN. Revista de Argumentação e Hermeneutica Jurídica, Florianopolis, Brasil, v. 5, n. 2, p. 1–19, 2019. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-0103/2019.v5i2.5887. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/HermeneuticaJuridica/article/view/5887. Acesso em: 26 nov. 2024.
Seção
Artigos

Referências

BIX, Brian. Law, Language and legal determinancy. New York: Oxford University. Press, 2002.

DWORKIN, RONALD. O Império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

______. Levando os Direitos a Sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método. Vol. I. Petrópolis: Vozes, 1997.

GUERRA, Sidney. Hermenêutica, ponderação e colisão de direitos fundamentais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

HART, Herbert. O conceito de direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2007.

MELO, Brício Luis Da Anunciacão; DIAS, Clara Angélica Gonçalves Cavalcanti. Hermenêutica, Exegese e Ativismo Judicial: A Concretização da Norma Constitucional. Conpedi. Salvador-BA, 2018. Disponível em: http://conpedi.danilolr.info/publicacoes/0ds65m46/y0772k9d/u7y7ioW3X8Usvdgd.pdf Acesso em: 14 jul. 2019.

PALMER, Richard E. Hermenêutica. Tradução de Maria Luísa Ribeiro Ferreira. Edições 70, 1969.

PONCIANO, Jose Eleomá de Vasconcelos. LIMA, Renata Albuquerque. Novos direitos: evolução dos fatos sociais e aplicação do círculo hermenêutico. PORTO ALEGRE – RS, 2018. Disponível em:http://conpedi.danilolr.info/publicacoes/34q12098/75q1r7sq/S65uU0EnB5DU1uq1.pdf. Acesso em: 19 jul. 2019.

STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica, Constituição e autonomia do Direito. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD). Unisinos, RS, Brasil 2009.

______, Lenio Luiz. Porque a discricionariedade é um grave problema para Dworkin e não o é para Alexy. Revista Direito e Práxis [enlinea] 2013, 4. Disponível em:<http://www.redalyc.org/articulo.oa?id=350944518017>. Acesso em: 31 de jul de 2019.

______, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

VERBICARO, Dennis. Consumo e cidadania: identificando os espaços políticos de atuação qualificada do consumidor. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.

VERBICARO, Loiane. Judicialização da política, ativismo e discricionariedade judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.

VILA, Marisa Iglesias. El problema de la discrecion judicial. Uma aproximación al conocimiento jurídico. Madrid: Centro de Estúdios Políticos e Constitucionales, 1999.