Direito ao Mínimo Social, Escassez de Recursos Públicos e Imunidade Tributária

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Marlene Kempfer
Miguel Etinger de Araujo Junior

Resumo

A construção da cidadania se faz, também, a partir dos esforços públicos para que os direitos sociais mínimos sejam objeto de políticas de Estado e de governo. Esta preocupação deve ser de âmbito nacional e internacional. Neste caso, já está retratada no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, adotado pela XXI Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas. Em seus artigos 11, 12 e 13 está previsto que os Estados Partes reconhecem o direito da pessoa a um nível mínimo de vida. Indica, entre outros, o direito ao alimento, moradia, educação e saúde. O Brasil depositou a Carta de Adesão a este Pacto em 1992 (Decreto nº 591/92), comprometendo-se a cumpri-lo. Além deste compromisso internacional são valores constitucionais positivados pela Constituição Federal do Brasil de 1988 a promoção do bem-estar, dignidade da pessoa humana, fraternidade, igualdade e a justiça social. Para vivenciá-los foi escolhido, democraticamente, entre os objetivos do Estado, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais (Art. 3º, III). Para tanto, as condições materiais mínimas acima referidas foram positivadas no nível de direitos sociais (Art. 6º). A dificuldade em concretizá-los é discurso reiterado, especialmente, em Estados onde há escassez de recursos. Tal argumento será considerado para este estudo, indicando a realidade brasileira, onde a exclusão e a desigualdade social são reclamos legítimos. Diante de tal constatação, políticas afirmativas mínimas de Estado devem ser protegidas do argumento da reserva do possível. Neste momento é que se propõe a alternativa da imunidade tributária (política de Estado), que diferentemente da extrafiscalidade por meio da isenção (política de governo), é uma proteção constitucional expressa por meio da incompetência para instituir impostos para produtos, mercadorias, patrimônio, renda e serviços que sejam necessários à efetivação do acesso e permanência ao mínimo social referido. É um caminho possível pois evita a tributação indireta, decorrente da repercussão econômica, que coloca o Estado (sentido amplo) e, também, as pessoas de poucos recursos, na condição de contribuinte de fato. Desta forma, sendo consumidores, arcam com a tributação e sua onerosidade.

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Como Citar
KEMPFER, Marlene; ARAUJO JUNIOR, Miguel Etinger de. Direito ao Mínimo Social, Escassez de Recursos Públicos e Imunidade Tributária. Conpedi Law Review, Florianopolis, Brasil, v. 1, n. 2, p. 255–273, 2016. DOI: 10.26668/2448-3931_conpedilawreview/2015.v1i2.3384. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/conpedireview/article/view/3384. Acesso em: 18 nov. 2024.
Seção
Artigos

Referências

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