A Nova Feição do Constitucionalismo Dirigente como Proposta Constitucional (ainda) Para a Modernidade Periférica

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Carlos Alberto Simões de Tomaz

Resumo

Este artigo parte do pressuposto de que a história do constitucionalismo dirigente ainda não se encontra acabada. A partir daí, considerando as diferenças entre as experiências constitucionais dos Estados periféricos e dos Estados centrais, divisar uma nova feição para o constitucionalismo dirigente, onde a constituição se apresenta como mediatizadora do binômio inclusão/exclusão ao conformar não apenas a atuação dos agentes públicos, mas igualmente dos agentes privados, com a realização do projeto do Estado Democrático de Direito nos Estados da modernidade periférica que não lograram, ainda, ultrapassar o Estado de Bem-Estar-Social e apresentam, portanto, déficit de promessas de modernidade não implementadas

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Como Citar
TOMAZ, Carlos Alberto Simões de. A Nova Feição do Constitucionalismo Dirigente como Proposta Constitucional (ainda) Para a Modernidade Periférica. Conpedi Law Review, Florianopolis, Brasil, v. 2, n. 2, p. 62–80, 2023. DOI: 10.26668/2448-3931_conpedilawreview/2016.v2i2.3584. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/conpedireview/article/view/3584. Acesso em: 21 nov. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Carlos Alberto Simões de Tomaz, pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS, Rio Grande do Sul.

Doutor em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS, Rio Grande do Sul, . Juiz Federal e Professor da Gradução e do Programa de Mestrado em Direitos Fundamentais da Universidade de Itaúna – UIT, Minas Gerais.

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