A Nova Feição do Constitucionalismo Dirigente como Proposta Constitucional (ainda) Para a Modernidade Periférica

Conteúdo do artigo principal

Carlos Alberto Simões de Tomaz

Resumo

Este artigo parte do pressuposto de que a história do constitucionalismo dirigente ainda não se encontra acabada. A partir daí, considerando as diferenças entre as experiências constitucionais dos Estados periféricos e dos Estados centrais, divisar uma nova feição para o constitucionalismo dirigente, onde a constituição se apresenta como mediatizadora do binômio inclusão/exclusão ao conformar não apenas a atuação dos agentes públicos, mas igualmente dos agentes privados, com a realização do projeto do Estado Democrático de Direito nos Estados da modernidade periférica que não lograram, ainda, ultrapassar o Estado de Bem-Estar-Social e apresentam, portanto, déficit de promessas de modernidade não implementadas

Downloads

Não há dados estatísticos.

Detalhes do artigo

Como Citar
TOMAZ, Carlos Alberto Simões de. A Nova Feição do Constitucionalismo Dirigente como Proposta Constitucional (ainda) Para a Modernidade Periférica. Conpedi Law Review, Florianopolis, Brasil, v. 2, n. 2, p. 62–80, 2023. DOI: 10.26668/2448-3931_conpedilawreview/2016.v2i2.3584. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/conpedireview/article/view/3584. Acesso em: 24 nov. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Carlos Alberto Simões de Tomaz, pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS, Rio Grande do Sul.

Doutor em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS, Rio Grande do Sul, . Juiz Federal e Professor da Gradução e do Programa de Mestrado em Direitos Fundamentais da Universidade de Itaúna – UIT, Minas Gerais.

Referências

BERCOVICI, Gilberto. “A Constituição Dirigente e a Crise da Teoria da Constituição”. In: In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira et al. Teoria da Constituição. Estudos sobre o Lugar da Política no Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

BOLZAN DE MORAIS, José Luis. O Estado e seus limites. Reflexões iniciais sobre a profanação do Estado Social e a dessacralização da modernidade. In: Constituição e Estado Social: Os obstáculos à concretização da Constituição. Coimbra: Editora Coimbra, 2008

CANOTILHO, J.J. Gomes. Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador. Coimbra: Ed. Coimbra, 1994.

CANOTILHO, J.J. Gomes. “Rever ou Romper com a Constituição Dirigente? Defesa de um Constitucionalismo Moralmente Reflexivo”. In: Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, ano 4, n. 15: Revista dos Tribunais, abr./jun. de 1996.

CANOTILHO, J.J. Gomes. Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador. Coimbra: Ed. Coimbra, 2001.

CANOTILHO, J.J. Gomes. O Direito Constitucional como Ciência de Direcção: o núcleo essencial de prestações sociais ou a localização incerta da sociabilidade (Contributo para reabilitação da força normativa da “constituição social”). Porto Alegre: Revista do TRF4, nº 22, 2008, p. 2. Disponível In: www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao022/Jose_Canotilho.htm

HUNTINGTON, Samuel P. O Choque de Civilizações e a Recompensa da Ordem
Mundial.Rio de Janeiro: Objetiva, 1996.

LERCHE, Peter. Übermass und Verfassungsrecht. Köln, 1961.

LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito I. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1983.

LUHMANN, Niklas. El Derecho de la Sociedad. México: Universidad Iberoamericana, 2002.

LUHMANN, Niklas. “A Restituição do Décimo Segundo Camelo: Do sentido de uma análise sociológica do direito”. In: ARNAUD, André-Jean e LOPES JR, Dalmy (Orgs.). Niklas Luhmann: Do Sistema Social à Sociologia Jurídica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

NEVES, Marcelo. A Constitucionalização Simbólica. São Paulo: Acadêmica, 1994.

STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica. Uma Nova Crítica do Direito. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004

STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. Uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.