VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE POR AUTOPROMOÇÃO COMO COROLÁRIO PARA A PERDA DO MANDATO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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Abstract
No Brasil, a Administração Pública precisa cumprir princípios constitucionais implícitos e explícitos, dentre os quais o princípio da impessoalidade, mencionado no art. 37, caput da Constituição Federal brasileira, por meio do qual a Administração Pública deve visar o interesse público e não o privado, oferecer tratamento igualitário a todos os administrados que se encontram na mesma situação jurídica e coibir atos de autopromoção dos administradores públicos, entretanto, essa última faceta não é muito explanada, a ponto de alguns chefes do Poder Executivo estadual e municipal incorrerem em improbidade administrativa por violação ao princípio da impessoalidade. No Brasil, o Ministério Público de diferentes Estados da federação tem atuado para combater conduta de Administradores Públicos que se utilizam da máquina pública para promoverem campanhas que, na verdade, são autopromoção e não promoção da Administração Pública aos quais são vinculados. neste artigo, são abordados dois processos cujo final foi diferente, um referente ao ex-prefeito de Joinville, o qual foi absolvido e um referente à ex-prefeita de São José do Bonfim, a qual foi condenada. Trata-se de uma pesquisa importante, realizada pelo método dedutivo, em virtude de mostrar como o Poder Judiciário tem decidido casos que envolvem o princípio da impessoalidade relacionado à improbidade administrativa e alertar eleitores de que a autopromoção não é benéfica, mas um ato contrário à legislação brasileira.
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References
ABBUD, Bruno; SEARA, Berenice. Crivella oferece a pastores cirurgias de catarata e ajuda para problemas no IPTU. Publicado em: 06 de julho de 2018. https://oglobo.globo. com/politica/crivella-oferece-pastores-cirurgias-de-catarata-ajuda-para-problemas-no-iptu-22856078. Acesso em: 22 de julho de 2023.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional contemporâneo. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Processo nº 0162110-11.2018.8.19.0001. Julgador: Rafael Cavalcanti Cruz. Julgamento em: 16 de julho de 2018.
BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). 1ª Câmara de Direito Público. Apelação cível nº 0035862-94.2008.8.24.0038. Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller. Julgamento em: 18 de julho de 2017.
BRASIL. Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPA). 4ª Vara Mista de Patos. Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0805050-76.2018.8.15.0251. Julgador: Juiza Vanessa Moura Pereira de Cavalcante. Julgamento em: 02 de maio de 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Ação Penal nº 555. Relatora: Ministra Rosa Weber. Julgamento em: 06 de outubro de 2015.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). 1a Turma. Agravo regimental em Recurso Extraordinário nº 631448. Relator: Ministro Roberto Barroso. Julgamento em: 24 de junho de 2014.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 35 ed. Barueri: Atlas, 2021.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
FERES JÚNIOR, João; CAMPOS, Luiz Augusto; DAFLON, Verônica Toste; VENTURINI, Anna Carolina. Ação afirmativa: conceito, história e debates. Rio de Janeiro: EdUERJ, 2018.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 8a ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
LEVITSKY, Steven; ZIBLATT, Daniel. Como as democracias morrem. Rio de Janeiro: Zahar, 2018.
LOPES, Vivian. A distinção entre ação de improbidade administrativa e ação civil pública por ato de improbidade. Publicado em: 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/ artigos/diferencas-entre-acp-e-acao-de-improbidade-administrativa/1329677338. Acesso em: 24 de julho de 2023.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA. Ex-prefeito de Joinville é condenado por promoção pessoal com dinheiro público. Disponível em: https://mpsc.mp.br/noticias/ex-prefeito-de-joinville-e-condenado-por-promocao-pessoal-com-dinheiro-publico. Acesso em: 23 de julho de 2023.
OLIVEIRA, Rafael Rezende. Curso de Direito Administrativo. 9 ed. Rio de Janeiro: Método, 2021.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
RIZZARDO, Arnaldo. Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2009.
SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
TRILHANTE. STF- Adi 6.522-DF. Disponível em: https://informativos.trilhante.com.br/ julgados/stf-adi-6522-df. Acesso em: 23 de julho de 2023.