La cuestión de la eficacia del procedimiento penal ambiental: Esquema de un elemento óptimo
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Resumen
La cuestión ambiental traduce como un problema transnacional que acompana la historia de la humanidad demostrándose, a despecho de la visible evolución científica y tecnológica, siempre más agravada. No obstante pretendan los postulados progresistas interpretar el medio ambiente como fuente de admirable capacidad de recuperación, observase que resta probada la fragilidad existencial de la biosfera, cabiendo a la humanidad el deber de preservar el ambiente para la actual y las futuras generaciones. Delante de esa responsabilidad, la Justicia es la institución designada para hacer cumplir lo que la norma ambiental (nacional o supranacional) define como conducta obligatoria; debiendo conferir especial atención a las previsiones de crimen, a la vez que son esas las conductas más agravantes al objeto jurídico protegido. Con todo, esta no es una actividad simple; el derecho penal ambiental es polémico, enfrenta variables delicadas; así como el proceso penal ambiental. Se trata de proceso penal poco común. Consiste en una especie del género proceso penal difuso/colectivo. Se muestra el objetivo general: analizar la posibilidad jurídica de la inserción de un elemento optimizador para que haya efectividad en ese sistema procesal penal. Así la investigación que se desenvuelve es de naturaleza explicativa, con la pretensión de identificar la existencia de relaciones entre las variables pertinentes al tema investigado y, además de eso, determinar la naturaleza de esa relación; para tanto emplea los métodos: sistémico y también lo hipotético-deductivo. Se observa la utilización de la técnica de investigación bibliográfica para realizar un abordaje jurídico del recorte espacio-temporal del objeto de la investigación, cual sea, el sistema penal ambiental brasileno planteado em la Constituición Federal de 1998. Por esa perspectiva se observa que para solucionar la cuestión penal/ambiental, para allá de la perspectiva jurídico-legal, subsiste la necesidad de la participación de la ciudadanía ética en el ápice del proceso, como vía legítima para implementarse justicia penal, ambiental y social; tal propósito es bastante para alterar a propia representación de la relación procesal, formal y materialmente tiendo como presupuesto lógico la base común representada por todo Estado Democrático de Derecho.
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