Adequação do Registro Civil de Pessoas Transgênero

rodrigo rodrigues correia

Resumo


A Resolução nº 2.265 de 2019 do Conselho Federal de Medicina cuida dos elementos mínimos para o procedimento de afirmação de gênero, terapia multidisciplinar destinada a quem necessita adequar seu corpo à sua identidade de gênero. Na ausência de uma disciplina legal especialmente destinada à adequação do registro civil de pessoas transgênero, o provimento nº 73 de 2018 do Conselho Nacional de Justiça cuida do processamento extrajudicial pelos Oficiais de Registro, independente de decisão judicial. Este trabalho busca compreender quais os parâmetros utilizados para possibilitar o processamento extrajudicial da adequação do registro, independente de decisão judicial e de apresentação de documentos médicos que atestam a condição de transgênero ou a ocorrência de terapias e da cirurgia para redesignação sexual. Foram empregados o método histórico, resgatando o desenvolvimento jurisprudencial do tema, o método dialético, com análise das posições doutrinárias do problema; e o método dedutivo, pela reflexão a respeito dos aspectos e princípios incidentes sobre a questão. A apresentação dos resultados observa a seguinte sequência: Inicialmente, o item 02 trata da relativa disponibilidade do direito ao nome, o item 03 avalia a evolução jurisprudencial sobre a alteração do registro civil de pessoas transgênero, o item 04 avalia os parâmetros principais adotados pelo provimento nº 73 do Conselho Nacional de Justiça, o item 05 apresenta as conclusões obtidas a partir do trabalho, e ao final, são apresentadas as referências pesquisadas.

Palavras-chave


transgênero; transexual; nome; registro civil; identidade de gênero

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Referências


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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0243/2022.v8i2.9094

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Revista Brasileira de Direito Civil em Perspectiva, Florianópolis (SC), e-ISSN: 2526-0243

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