DEPOIS DA COISA SOBERANAMENTE JULGADA, A COISA ETERNAMENTE JULGADA E A INCERTAMENTE JULGADA

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MARCO CESAR DE CARVALHO
http://orcid.org/0000-0001-9395-0475

Resumo

Este artigo procura demonstrar que, a partir da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934, o respeito à coisa julgada foi elevado a bem jurídico constitucionalmente tutelado, passando por igual proteção pelo Código de Processo Civil de 1939, pelo Código de Processo Civil de 1973, solidificando tal proteção com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e agora pelo Código de Processo Civil de 2015, que ampliou o rol de hipóteses de rescindibilidade da coisa julgada. O CPC/15 incluiu 2 novos marcos temporais para o ingresso da Ação Rescisória, deixando o prazo de propositura da Ação Rescisória mais longo ou até mesmo indeterminado, demandando maior estudo e análise dessa aplicação pela doutrina e julgamento no Superior Tribunal de Justiça na pacificação do tema. Compatibilizar a segurança jurídica com a rescindibilidade da coisa julgada malformada representa uma garantia de estabilidade das decisões judiciais e maior segurança jurídica para todos, em respeito ao nosso Estado Social Democrático de Direito. A metodologia adotada foi a de pesquisa bibliográfica, exploratória, dedutiva, a partir da investigação de textos normativos, da doutrina correlata e da jurisprudência, com as referências bibliográficas indicadas, ao final, para embasar o raciocínio lógico e a conclusão.

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Como Citar
CARVALHO, MARCO CESAR DE. DEPOIS DA COISA SOBERANAMENTE JULGADA, A COISA ETERNAMENTE JULGADA E A INCERTAMENTE JULGADA. Revista Brasileira de Direito Civil em Perspectiva, Florianopolis, Brasil, v. 9, n. 1, p. 40 – 61, 2023. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-0243/2023.v9i1.9553. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/direitocivil/article/view/9553. Acesso em: 22 dez. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

MARCO CESAR DE CARVALHO, Libertas Faculdades Integradas

Mestre em Direito, área de concentração: Sistema Constitucional de Garantia de Direitos, pela Instituição Toledo de Ensino - ITE, campus de Bauru/SP (2013-2015). Pós-graduado em Compliance pela Faculdade Futura – Grupo Educacional Faveni (2020-2021). Pós-graduado em Direito Processual Civil pela FAAP, campus de Ribeirão Preto/SP (2009-2011). Especialista em Jurisdição Constitucional pelo Corso di Alta Formazione in Giustizia Costituzionale e Tutela Giurisdizionale dei Diritti - III Edizione, ministrado na Università di Pisa, Dipartimento di Giurisprudenza (13-31/jan/2014). Professor de pós-graduação lato sensu da Unyead Educacional S.A. - Unyleya, no curso Gestão de Pessoas e Departamento Pessoal, disciplina: Nova Legislação e as Novas Relações de Trabalho e no curso: MBA em Governança Corporativa, disciplina: Governança Corporativa. Professor dos cursos de Administração, Ciências Contábeis e Direito, disciplinas: Direito Constitucional, Direito Processual Civil, Direito do Trabalho e Previdenciário, na Libertas - Faculdades Integradas, em São Sebastião do Paraíso/MG. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP. Advogado.

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