DA (IM) POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFÍCIO DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA

Conteúdo do artigo principal

Simone Cruz Nobre
http://orcid.org/0000-0001-7840-1259

Resumo

A prescrição pode ser declarada de ofício pelo magistrado. Contudo, a prescrição pode ocorrer na esfera administrativae, realizar a inscrição em dívida ativa e ajuizaração que sabe indevida, acaba por ferir princípios da Administração Pública.Muito se defende que esse procedimento seria um poder-dever e sua declaração pode ser procedida ex offício. Há Estados em que a competência para realizar estes atos não estão condensadas na mesma autoridade administrativa. Assim, faz-se necessário avaliar se a declaração não conflita com a competência legal exclusiva do agente público. Estaria este ato amparado no poder de autotutela?

Downloads

Não há dados estatísticos.

Detalhes do artigo

Como Citar
NOBRE, Simone Cruz. DA (IM) POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFÍCIO DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. Revista de Direito Tributário e Financeiro, Florianopolis, Brasil, v. 3, n. 1, p. 54–74, 2017. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-0138/2017.v3i1.1924. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/direitotributario/article/view/1924. Acesso em: 19 dez. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Simone Cruz Nobre, Centro Universitário do Estado do Pará

Mestre em Direito, Políticas Públicas e Direitos Humanos pelo Centro Universitário do Estado do Pará- CESUPA. Pós-graduada em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Auditora Fiscal de Receitas Estaduais do Estado do Pará.

Referências

ÁVILA, Humberto. Segurança Jurídica: entre a permanência, mudança e realização do direito tributário. 2 ed. São Paulo: Malheiros Editores,2012.

BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário.5 ed. São Paulo: Noeses.2010.

CERQUEIRA, Marcelo Fontes de. Repetição de Indébito Tributário. São Paulo: Max Limonad, 2000.

GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 9 ed. Ver.,atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007.

BARROSO, Luís Roberto.Temas de Direito Constitucional. 2 ed. São Paulo: Renovar, 2002, p.501.

MEIRELES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 19 ed. atualizada. São Paulo: Malheiros, 1994.

MELLO, Celso Antônio de. Curso de Direito Administrativo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil –parte geral, v.1. São Paulo: Saraiva, 2000.

SANTI, Eurico Marcos Diniz. Lançamento tributário. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

SILVA PEREIRA, Caio Mário. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 1993.

SOLUÇÃODE CONSULTA INTERNAN.º 25 – Cosit, em 5 de setembro de 2013 minutada por Julio Cesar de Sousa Marinho, Auditor-Fiscal da RFB da Disit da 8ª Região Fiscal, com revisão de Eduardo Newman de Mattera Gomes, chef da Disit da 8ª Região Fiscal. Analisado por Eduardo Gabriel Góes Vieira Ferreira Fogaça, chefe da Dinog, com revisão de Mirza Mendes reis, Coordenadora da Copen.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Distinção científica entre prescrição e decadência: um tributo à obra de Agnelo Amorim Filho. Revista dos tribunais, v. 836, jun. 2005.

TONIOLO, Ernesto José. A Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal. 2 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008.