REFLEXOS DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO DIREITO INFANTO-JUVENIL

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Mario Augusto de Souza
http://orcid.org/0000-0002-8587-027X

Resumo

O presente artigo objetiva analisar o direito fundamental do devido processo legal à luz do Direito infanto-juvenil e as garantias processuais dele decorrentes. Utilizar-se-á a pesquisa bibliográfica para demonstrar que a observância desse direito fundamental é indispensável para que, no caso de responsabilização do adolescente infrator, suas necessidades pedagógicas sejam realmente atendidas, em obediência aos princípios da brevidade, da excepcionalidade e do melhor interesse desses seres em processo de formação, respeitando-se, assim, os direitos fundamentais que lhe são próprios.

  

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Como Citar
SOUZA, Mario Augusto de. REFLEXOS DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO DIREITO INFANTO-JUVENIL. Revista Brasileira de Direitos e Garantias Fundamentais, Florianopolis, Brasil, v. 4, n. 1, p. 56–74, 2018. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-0111/2018.v4i1.4225. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/garantiasfundamentais/article/view/4225. Acesso em: 26 dez. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Mario Augusto de Souza, Centro Universitário Salesiano de São Paulo - U.E. Lorena

Mestrando em Direitos Sociais, Econômicos e Culturais pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (2018). Pós Graduado em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (2015). Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela AVM Faculdade Integrada (2014). Licenciado em Direito pelo Programa Especial de Formação Pedagógica para as Disciplinas do Currículo da Educação Profissional de Nível Médio, nos termos da Deliberação CEE n.º 10/99, do Conselho Estadual de Educação de São Paulo (2014). Graduado em Direito pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo - U.E. Lorena (2008). Licenciando em Pedagogia pela Universidade de Taubaté (2018). Professor do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS desde 2010. 

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