A TUTELA JURISDICIONAL PARA GARANTIA DAS COTAS E AÇÕES AFIRMATIVAS RACIAIS

Conteúdo do artigo principal

Reginaldo Bonifácio Marques
https://orcid.org/0009-0002-9468-5778
Jônatas Luis de Moreira de Paula
https://orcid.org/0000-0001-6408-0394

Resumo

A introdução do negro no Brasil teve a finalidade da exploração da mão de obra e a obtenção de lucros pelo tráfico de escravos. A estes, era cerceado os direitos sociais, restando-lhes o analfabetismo, a miséria e o preconceito. Com o advento das leis abolicionistas, a marginalização e o segregamento tomaram proporções maiores. Diante do desfavorecimento, surgiu a necessidade de reversão do quadro por meio de um conjunto de ações inclusivas que oportunizasse ao negro uma condição melhor. Inobstante, o Poder Público passou a valer-se da ampliação dos conceitos de justiça distributiva e da justiça social, perfazendo-se de políticas públicas com esse viés. O Poder Judiciário não se furtou da responsabilidade de contribuir com a efetivação das garantidas dos direitos sociais como meio de minimizar a pobreza e a discriminação. A tutela jurisdicional passa a ser um instrumento importante na implementação das discriminações positivas. Para tanto, destaca-se o enfrentamento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 186/2012, consolidando a constitucionalidade das cotas raciais como mecanismo de acesso à educação superior. Importante destacar que a decisão da Corte Maior fomentou discussões para a criação de novas leis protetivas. Os remédios constitucionais sejam para garantir direitos líquidos e certo, sejam para impor uma sanção a um programa social orçado, mas não efetivado, o Poder Judiciário é uma ferramenta de instrumentalização das tutelas dos direitos dos desfavorecidos. Em última análise nesse estudo, as demandas judiciais que envolvem a identificação dos beneficiários das ações afirmativas como meio de solução de conflitos envolvendo as questões raciais.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Detalhes do artigo

Como Citar
MARQUES, Reginaldo Bonifácio; PAULA, Jônatas Luis de Moreira de. A TUTELA JURISDICIONAL PARA GARANTIA DAS COTAS E AÇÕES AFIRMATIVAS RACIAIS. Revista Brasileira de Direitos e Garantias Fundamentais, Florianopolis, Brasil, v. 10, n. 1, 2024. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-0111/2024.v10i1.10480. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/garantiasfundamentais/article/view/10480. Acesso em: 21 nov. 2024.
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Reginaldo Bonifácio Marques, Universidade Paranaense - UNIPAR

A contribuição do Poder Judiciário nas demandas envolvendo ações afirmativas.

Jônatas Luis de Moreira de Paula, Universidade Paranaense - UNIPAR

A contribuição do Poder Judiciário nas demandas envolvendo ações afirmativas.

Referências

BRASIL. Lei n. 12.288, de 20 de julho de 2010. Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003. Brasília, DF: Presidência da República, 2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 186. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 26 abr. 2012a.

BRASIL. Lei n. 12.711, de 29 de agosto de 2012. Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2012b.

BRASIL. Lei n. 12.990, de 9 de junho de 2014. Reserva aos negros 20,0% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. Brasília, DF: Presidência da República, 2014.

BRASIL. Recomendação n. 41, de 9 de agosto de 2016. Define parâmetros para a atuação dos membros do Ministério Público brasileiro para a correta implementação da política de cotas étnico-raciais em vestibulares e concursos públicos. Brasília, DF: Conselho Nacional do Ministério Público, 2016a

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Referendo na Medida Cautelar na Reclamação 62.861. Relator: Min. Nunes Marques. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 13 nov. 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 41. Relator: Min. Roberto Barroso. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 17 ago. 2017.

BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Ações afirmativas [livro eletônico]. – 5º ed. - São Paulo: LTr Editora, 2023.

COSTA, Emília Viotti da. Da monarquia à república: momentos decisivos. – 6.ed. – São Paulo: Fundação Editora da UNESP, 1999. –

______, Emília Viotti da. A abolição. – 8ª ed. ver. E ampl. – São Paulo: Editora UNESP, 2008.

COSTA, Najara Lima. Implantação da lei de cotas raciais nos concursos públicos federais: Análises dos processos de execução da ação afirmativa. In: DIAS, G. R. M.; TAVARES JUNIOR, P. R. F. (org.). Heteroidentificação e cotas raciais: dúvidas metodologias e procedimentos. Canoas: IFRS, 2018. p. 215-250.

CORREA, Silvio M. de Souza. O negro e a historiografia brasileira. Revista Ágora. Santa Cruz do Sul, n. 1, 2000.

DWORKIN. Ronald. Levando os direito a sério: tradução e notas Nelson Boeira. – São Paulo: Martins Fontes, 2002.

FAUSTO. Boris. História do Brasil. 12 ed. 1 reimpr. – São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2006

FERES JÚNIOR, J., CAMPOS, L.A., DAFLON, V.T., and VENTURINI, A.C. Ação afirmativa: conceito, história e debates [online]. Rio de Janeiro: EDUERJ, 2018, 190 p. Sociedade e política collection. ISBN: 978-65990364-7-7. https://doi.org/10.7476/9786599036477.

FERNANDES, FLORESTAN. A integração do negro na sociedade de classes: O legado da “raça branca”, volume I. – 5º ed. – São Paulo: Globo, 2008.

GRINOVER, Ada Pellegrini. O controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário. Coordenadores Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe. - 2 ed. - Rio de Janeiro: Editora Forense. 2012.

GUIMARÃES. Antônio Sérgio Alfredo. Racismo e anti-racismo no Brasil. São Paulo: ed. 34, 1999.

IKAWA, Daniela. Direito às Ações Afirmativas em Universidades Brasileiras, in Igualdade, Diferença e Direitos Humanos, Lumen Juris, 2008.

MOEHLECKE, Sabrina. “Ação afirmativa: história e debates no Brasil”. Cadernos de Pesquisa, n. 117, pp. 197217, São Paulo, nov. 2002.

OSÓRIO, Rafael Guerreiro. O sistema classificatório de “cor ou raça”no IBGE. In: BERNARDINO, Joaze; GALDINO, Daniela. Levando a raça a sério: ação afirmativa e universidade. Rio de Janeiro: DP&A, 2004.

PAULA, Jônatas Luiz Moreira de. A Jurisdição como elemento de inclusão social: revitalizando as regras do jogo democrático. São Paulo: Editora Manole, 2002.

RAWLS. John. Uma teoria da Justiça. tradução de Almiro Pisetta e Lenita Maria Rimoli Esteves. – São Paulo : Martins Fontes, 1997.

RIOS, R. R. Pretos e pardos nas ações afirmativas: desafios e respostas da autodeclaração e da heteroidentificação. In: DIAS, G. R. M.; TAVARES JUNIOR, P. R. F. (org.). Heteroidentificação e cotas raciais:dúvidas metodologias e procedimentos. Canoas: IFRS, 2018. p. 215-250.

SADDY, André e SANTANA, Stephan Bertollo. A questão da autodeclaração racial prestada por candidatos de concursos públicos. Revista Jurídica da Presidência Brasília v. 18 n. 116 Out. 2016./Jan. 2017 p. 633-665.

SCHWARTZ, Stuart B. Segredos internos: engenhos e escravos na sociedade colonial 1550-1835. São Paulo : Companhia das Letras, 1988.

SILVA, Adriana Maria Paulo da. Aprenda com a perfeição e sem coação: uma escola para meninos pretos e pardos na corte. Brasília : Editora Plano, 2000.

STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) CRISE: uma exploração hermenêutica da construção do Direito /. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.