O CONCEITO DE ÁREA RURAL CONSOLIDADA NO CÓDIGO FLORESTAL DE 2012: PRINCIPAIS CONTROVÉRSIAS

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Daíse de Felippe
Flávia Trentini

Resumo

O artigo tem como objeto a análise do instituto da área rural consolidada, instituída pelo Código Florestal de 2012. Por meio da pesquisa bibliográfica e documental, pretende analisar o conceito e o marco temporal de 22/07/2008, a partir da doutrina e jurisprudência do STF, e verificar sua compatibilidade com preceitos de proteção ao meio ambiente da ordem constitucional. Concluiu-se que apesar do posicionamento da doutrina ser pela inconstitucionalidade dos dispositivos questionados nas ADI’s, o contexto fático e político da situação dos imóveis rurais contribuiu para aprovação no Congresso Nacional, posicionamento que foi ratificado pelo STF em 28/02/2018.

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Como Citar
de Felippe, D., & Trentini, F. (2018). O CONCEITO DE ÁREA RURAL CONSOLIDADA NO CÓDIGO FLORESTAL DE 2012: PRINCIPAIS CONTROVÉRSIAS. Revista De Direito Agrário E Agroambiental, 4(1), 77–93. https://doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0081/2018.v4i1.4260
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Daíse de Felippe, Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - FDRP/USP

Mestranda na Faculdade de Direito de Ribeirão Preto - FDRP/USP. Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto - FDRP/USP (2016). Experiência com pesquisa, ensino e extensão pela participação no "PET - Direitos" - Programa de Educação Tutorial da FDRP (2013-2014). Estágios nas Defensorias Públicas da União e do Estado em Ribeirão Preto (2013/2015-2016).

Flávia Trentini, Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - FDRP/USP

Professora Doutora da Universidade de São Paulo. Faculdade de Direito de Ribeirão Preto. Doutora em Direito pela Universidade de São Paulo. Pós-Doutora em Administração/Economia das Organizações (FEA/USP). Tem experiência na área de Direito Privado, com ênfase em Direito Agroambiental e Direito do Consumidor. Atua também nos seguintes temas: desenvolvimento rural sustentável, biocombustíveis e propriedade industrial.

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