O Critério de Determinação da Nacionalidade na Lei nº 5.709, de 1971, para Aquisição de Imóveis Rurais por Pessoas Jurídicas

Victor Fróis Rodrigues

Resumo


Este trabalho objetiva apresentar e analisar a controvérsia jurídica instaurada em torno da recepção constitucional do §1º do artigo 1º da Lei nº 5.709, de 1971, que estabelece uma discriminação entre pessoas jurídicas nacionais. Como será demonstrado, o diploma em referência  discrimina  as  pessoas  jurídicas  nacionais  controladas  por  estrangeiros  não- residentes no país daquelas controladas por nacionais ou estrangeiros residentes no país, para efeitos de sujeição às restrições e condições impostas para aquisição de imóveis rurais. O tema é palpitante, sobretudo em razão da recente alteração de entendimento da Advocacia- Geral da União no Parecer LA 01/2010, que teve seu teor ratificado pelo Presidente da República para produção de efeitos vinculativos de toda a Administração Pública Federal. Neste contexto, o Conselho Nacional de Justiça também foi instado a se manifestar sobre a matéria para harmonizar os procedimentos no âmbito da serventias extrajudiciais. Até o momento o Supremo Tribunal Federal não foi provocado para realizar o devido controle de constitucionalidade, o que abre margem para uma nova mudança de paradigma.


Palavras-chave


Aquisição de imóveis rurais, Pessoas jurídicas estrangeiras, Recepção constitucional

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Referências


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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0081/2015.v1i1.326

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