O CONTROLE (NÃO)CONSENSUAL DOS ACORDOS FIRMADOS NA FASE INQUISITÓRIA E PREPARATÓRIA À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

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Flávia Baracho Lotti Campos de Souza
http://orcid.org/0000-0003-1725-6654

Resumo

O art. 17, §1º da Lei n.º 8.429/92, alterado pela Lei n.º 13.964/19, passou a admitir a celebração de acordos de não persecução cível nas ações de improbidade administrativa, validando prática do Ministério Público. Quando celebrado durante o inquérito civil poderá impor ao investigado as sanções da Lei, dispensada a homologação judicial. Assim, a partir de uma pesquisa bibliográfica, utilizando-se do método dedutivo e referencial teórico a consensualidade e as formas de controle da Administração Pública de Luciano Ferraz, buscar-se-á demonstrar que inexiste consensualidade nos ajustes realizados na fase inquisitória, quando dispensado o contraditório e a ampla defesa ao investigado.

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Como Citar
Baracho Lotti Campos de Souza, F. (2020). O CONTROLE (NÃO)CONSENSUAL DOS ACORDOS FIRMADOS NA FASE INQUISITÓRIA E PREPARATÓRIA À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Revista De Direito Administrativo E Gestão Pública, 6(1), 65–81. https://doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0073/2020.v6i1.6479
Seção
Artigos
Biografia do Autor

Flávia Baracho Lotti Campos de Souza, Universidade FUMEC

Mestranda em Direito pela Universidade FUMEC de Minas Gerais. Possui pós-graduação "lato sensu" em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2017). Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2009). Atualmente é assessora judiciária no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Administrativo e Processual Civil.

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