O CONTROLE (NÃO)CONSENSUAL DOS ACORDOS FIRMADOS NA FASE INQUISITÓRIA E PREPARATÓRIA À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Flávia Baracho Lotti Campos de Souza

Resumo


O art. 17, §1º da Lei n.º 8.429/92, alterado pela Lei n.º 13.964/19, passou a admitir a celebração de acordos de não persecução cível nas ações de improbidade administrativa, validando prática do Ministério Público. Quando celebrado durante o inquérito civil poderá impor ao investigado as sanções da Lei, dispensada a homologação judicial. Assim, a partir de uma pesquisa bibliográfica, utilizando-se do método dedutivo e referencial teórico a consensualidade e as formas de controle da Administração Pública de Luciano Ferraz, buscar-se-á demonstrar que inexiste consensualidade nos ajustes realizados na fase inquisitória, quando dispensado o contraditório e a ampla defesa ao investigado.

Palavras-chave


Improbidade administrativa; Acordos; Controle da Administração; Consensualidade; Inquérito civil.

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0073/2020.v6i1.6479

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