DAS PRÁTICAS CONCORRENCIAIS ILÍCITAS: AS DIFERENÇAS ENTRE CONCORRÊNCIA DESLEAL E INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA

Simone Letícia Severo e Sousa

Resumo


As diferenças entre infração à Ordem Econômica e concorrência desleal devem ser esclarecidas com base em princípios e regimes peculiares. O Direito repudia duas formas de concorrência: a concorrência desleal e a utilizada com o abuso de poder. Perceber-se-á que há dúvidas acerca de tais conceitos e compete à doutrina esclarecer tais questões, uma vez que as obras de Direito Econômico e Direito Empresarial tratam do assunto de forma incidental, sem a profundidade merecida. Há que ressaltar que a concorrência desleal é reprimida nas searas civil e penal envolvendo apenas os interesses particulares dos empresários concorrentes; enquanto a concorrência que envolve abuso de poder é reprimida também na seara administrativa, compromete as estruturas de livre mercado e é denominada de infração da Ordem Econômica. A concorrência desleal se diferencia substancialmente da infração da Ordem Econômica, principalmente levando-se em conta que as lesões produzidas pela concorrência desleal não alcançam outros interesses além dos do empresário vitimado pela prática irregular. 


Palavras-chave


Atividade Econômica - Concorrência Desleal - Infração à Ordem Econômica.

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2358-1352/2016.v14i6.2947

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