A EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL E A RESPECTIVA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS ENTES SUBNACIONAIS: OMISSÕES NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA Nº 747 E OPORTUNIDADE DE REEXAME NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5936 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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Resumo
A exploração do petróleo e gás natural no Brasil sofreu alterações a partir da descoberta do pré-sal. Como consequência, as receitas geradas por sua exploração têm sido objeto de disputas entre os entes federados, notadamente a compensação financeira prevista no art. 20, § 1º, da Constituição Federal de1988. Os embates surgem do conflito entre concentrar na União ou descentralizar as receitas para Estados-membros e Municípios. Nesse contexto, surge o questionamento se é possível a União ser a destinatária exclusiva da participação governamental denominada bônus de assinatura, objeto da Ação Cível Originária n. 747, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgada improcedente em 29 de maio de 2020. Entretanto, os fundamentos apresentados pela Corte não observaram a densidade que o tema exige, passando ao largo do conceito de federalismo adotado pela CF/1988, que promove a autonomia financeira dos entes subnacionais como pilar central. Na mesma toada, não se debruça sobre a natureza jurídica dos contratos de exploração de petróleo e gás natural, bem como das compensações financeiras como contraprestação à alienação do patrimônio púbico. Não obstante aspectos essenciais não observados na ACO n. 747, abre-se nova oportunidade para que o STF examine, com devida profundidade, o tema nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5936, para que, mesmo mantendo-se contrário ao compartilhamento do bônus de assinatura com os entes subnacionais, enfrente as particularidades técnicas requerida. A metodologia utilizada foi a análise dialética crítica dos discursos e conteúdos relativos às decisões proferidas e estudo das leis e bibliografias previstas sobre o assunto.
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BRASIL. Lei n. 13.885, de 17 de outubro de 2019. Estabelece critérios de distribuição dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13885.htm.>. Acesso em: 22 jun. de 2020.
BRASIL. Decreto n. 2.705 de 1998. Define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, col. 1, p. 16925, de 07 de agosto de 1997.