NANOTECNOLOGIA, ODS 2 DA ONU E O FUTURO DA SEGURANÇA ALIMENTAR: O PAPEL DO DIREITO AGRÁRIO BRASILEIRO NA REGULAMENTAÇÃO DESTA TECNOLOGIA

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Thiago do Carmo Santana
https://orcid.org/0009-0006-8900-5052
Deise Marcelino da Silva

Resumen

A presente investigação aborda a intersecção entre a nanotecnologia e o setor agrícola, bem como o seu impacto na segurança alimentar, alinhando-se ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 2 (ODS 2) da Agenda 2030 da ONU (2015). Utilizando-se de uma abordagem qualitativa e investigativa, este estudo é embasado em uma metodologia hipotético-dedutiva, recorrendo à revisão de literatura, que inclui artigos acadêmicos, obras literárias e publicações periódicas. Tem como objetivos principais a exploração das capacidades da nanotecnologia em fomentar práticas agrícolas mais sustentáveis e a análise da compatibilidade das legislações agrárias vigentes com os novos desafios impostos por tal inovação tecnológica. As descobertas revelam a urgência em desenvolver um quadro legal adaptável, capaz de acompanhar as inovações tecnológicas, em especial a nanotecnologia. O presente estudo se desenvolve no contexto da relação entre progresso tecnológico, legislação e sustentabilidade. Infere-se, portanto, que a combinação entre a nanotecnologia, a legislação agrária brasileira e o ODS 2) desempenha um papel fundamental na garantia da segurança alimentar em escala global, pois a nanotecnologia oferece ferramentas inovadoras para tornar a agricultura mais eficiente e sustentável, enquanto uma legislação adaptável garante que essas inovações sejam implementadas de maneira responsável e alinhada com os objetivos de desenvolvimento sustentável. Juntos, esses elementos promovem práticas agrícolas que podem aumentar a produção de alimentos de forma sustentável, contribuindo, assim, para a erradicação da fome e a promoção da segurança alimentar em nível global.

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Cómo citar
Santana, T. do C., & da Silva, D. M. (2024). NANOTECNOLOGIA, ODS 2 DA ONU E O FUTURO DA SEGURANÇA ALIMENTAR: O PAPEL DO DIREITO AGRÁRIO BRASILEIRO NA REGULAMENTAÇÃO DESTA TECNOLOGIA. Revista De Direito, Inovação, Propriedade Intelectual E Concorrência, 10(1). https://doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0014/2024.v10i1.10650
Sección
Artigos

Citas

A Normativa ISO TS 27687, publicada em 2008,

conceitua nano-materiais como os objetos que possuem ao menos uma de suas dimensões na escala nanométrica (1-100 nm). Nesse contexto, o prefixo nano-, também é usado em unidades SI para indicar 10− 9, por exemplo, 1 nanômetro = 10− 9 metros.

Contudo, o conceito mais aceito pelos órgãos internacionais é o decorrente do relatório da International Organization for Standardization (ISO) TC 229, publicada em 2016, que é o principal órgão mundial de padronização, em que as nanotecnologias são definidas em dois itens de interesse. O primeiro item segue o princípio de que essas tecnologias são:

[...] o entendimento e controle da matéria e dos processos em nano escala, tipicamente, mas não exclusivamente, abaixo de 100 nanômetros em uma ou mais dimensões, em que o aparecimento de fenômenos dependentes de tamanho normalmente permite novas aplicações.

Já o segundo item abrange o entendimento de que a nanotecnologia é

[...] a utilização de propriedades em materiais na nanoescala que diferem das propriedades individuais dos átomos, moléculas e massa para criação de matéria, utensílios e sistemas que exploram essas novas propriedades. (International Organization for Standardization, 2016)