A Aplicação da Cláusula de Territorialidade no Contrato de Franquia sob a Ótica Concorrencial

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Leonardo Da Silva Sant Anna Sant Anna
Leticia Lobato Anicet Lisboa

Resumen

O presente artigo tem como objetivo analisar se a cláusula de territorialidade do contrato de franquia trata-se de prática que viola o princípio da livre iniciativa e da livre concorrência. À vista disto, será apresentado o conceito de franquia empresarial à luz da Lei nº 8.955 de 1994, ressaltando a relevância econômico-social do sistema e a necessidade de edição de normas que versem sobre as lacunas da Lei. O método utilizado para o trabalho foi o dedutivo, a pesquisa realizada foi de caráter documental e envolveu a análise de legislação, além de estudos doutrinários, jurisprudenciais, e exame de artigos em periódicos. A cláusula de territorialidade foi analisada com enfoque comercial, destacando sua importância para a formalização do contrato de franquia. Observou-se que a falta de posicionamento claro dos Tribunais Superiores e do CADE a respeito da cláusula de territorialidade nos contratos de franquia, prejudica a análise sob a ótica do direito concorrencial. Apenas quando estes órgãos se manifestarem diretamente sobre a referida cláusula, poder-se-á esclarecer definitivamente a questão.

 

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Cómo citar
SANT ANNA, Leonardo Da Silva Sant Anna; LISBOA, Leticia Lobato Anicet. A Aplicação da Cláusula de Territorialidade no Contrato de Franquia sob a Ótica Concorrencial. Revista de Direito, Inovação, Propriedade Intelectual e Concorrência, Florianopolis, Brasil, v. 1, n. 1, p. 210–233, 2015. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-0014/2015.v1i1.109. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/revistadipic/article/view/109. Acesso em: 22 nov. 2024.
Sección
Artigos
Biografía del autor/a

Leonardo Da Silva Sant Anna Sant Anna, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Faculdade de Direito.

Doutor em Saúde Pública pela Fundação Oswaldo Cruz -FIOCRUZ, São Paulo, Brasil. Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGDIR) e da Graduação do Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, Brasil.

Leticia Lobato Anicet Lisboa, SCS Comercial e Serviços Químicos Ltda, SCS, Brasil.

Mestranda em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, Brasil.

Citas

BARROSO, Luiz Felizardo. Franchising e Direito. Rio de Janeiro. Lumen Juris. 2002.

______. Representação comercial x franchising. As vantagens da franquia empresarial In Revista da EMERJ, v. 13, nº50, Rio de Janeiro, 2010.

BRASIL. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Processo Administrativo nº 08012.006636/1997-43. 07/04/2005. Parecer da Secretaria de direito econômico. Disponível em < http://www.cade.gov.br/temp/D_D000000281181641.pdf>. Acesso em 31 de julho de 2015 às 11:08.

______. Processo Administrativo nº 08012.009991/1998-82. 17/05/2001. Parecer da Secretaria de direito econômico. Disponível em <http://www.cade.gov.br/temp/D_D000000054111653.pdf>. Acesso em 31 de julho de 2015.

______. Processo Administrativo nº 08012.009912/2005-32. 13/11/2001. Parecer da Secretaria de direito econômico. Disponível em < http://www.cade.gov.br/temp/D_D000000399301010.pdf>. Acesso em 07 de agosto de 2015.

COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. Volume 1. São Paulo. Editora Saraiva. 2012.

DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos Contratos. São Paulo. Editora Saraiva. 2003.

HOLLOWELL, Ken. The History of Franchising. Artigo disponível em: http://www.evancarmichael.com/Franchises/666/THE-HISTORY-OFFRANCHISING.html>. Acesso em 28 de maio de 2015.

MARTINS. Fran. Curso de Direito Comercial. 37ª Edição. Rio de Janeiro. Editora Gen, 2014.

MILITELLI, Marco. Obrigações legais da Lei de Franchising 8.955/94. Disponível em http://www.portaldofranchising.com.br/artigos-sobre-franchising/como-transformar-seunegocio-em-uma-franquia/obrigacoes-legais-da-lei-de-franchising-895594. Acesso em 20 de julho de 2015.

PIRES, Marcia. Responsabilidades e obrigações entre franqueado e franqueador. Disponível em:http://www.portaldofranchising.com.br/artigos-sobre-franchising/o-que-e-franchising/ responsabilidades-e-obrigacoes-entre-franqueado-e-franqueador. Acesso em 20 de julho de 2015.

ROCCA, Marcus Eduardo. Os Clusters Comerciais e as preferências dos consumidores paulistanos (DISSERTAÇÃO). São Paulo. Universidade Paulista, 2012.

ROSA, Alberto Lopes da. A evolução do contrato de franquia empresarial no direito brasileiro e soluções para um desequilíbrio congênito. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=f8e59f4b2fe7c570. Acesso em 20 de julho de 2007.

TRICHES, Maria Isabel; MEURER, Dayci; ANDRADE, Jéssica Teixeira de; TONETE, Vanessa Alves; FOLLMAN, Neimar. Fatores de localização determinantes para o varejo. Anais do Congresso Internacional de Administração, Paraná, 2014. Disponível em: http://www.admpg.com.br/2014/selecionados.php. Acesso em 28 de Julho de 2015.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. 17ª Câmara Cível. Apelação nº 1.0024.01.586811-0/001. Rel. Des. Luciano Pinto, J: 23/03/2006, DJ: 20/04/2006.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 4ª Câmara Cível. Apelação nº 22477/02. Rel. Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho, J: 11/02/2003, DJ: 12/06/2003.