O DIREITO SOCIAL AO TRABALHO E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA FACE A ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA NA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES.

Milena Zampieri Sellmann, Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida

Resumo


O art. 6° da CF/88 prevê o trabalho como direito social, assim os direitos dos trabalhadores, bem como a valoração e proteção do trabalho devem ser objeto de medidas afirmativas. O Imposto sobre a Renda incide sobre acréscimos patrimoniais. Alguns rendimentos de pessoas físicas não se sujeitam, por disposição legal, a incidência do imposto federal e há projetos de leis objetivando incluir dentre as isenções a remuneração auferida pelos professores. Todavia, tais projetos são inconstitucionais por violação à isonomia tributária que veda a distinção entre contribuintes em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida.


Palavras-chave


Isenção de IR. Direito social ao trabalho. Princípio da isonomia tributária.

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-009X/2017.v3i1.1990

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