A (IM)POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO JUIZ NA MEDIAÇÃO

Diego José Baldissera, Celso Hiroshi Iocohama

Resumo


O CPC/2015 instituiu uma nova ideia de processo, que incentiva a solução consensual de conflitos. Unificou procedimento sumário e ordinário no agora chamado procedimento comum, que tem como fase inicial a realização de audiência de mediação ou conciliação. A mediação tem lugar quando houver, entre as partes, relação contínua, que não se extinguirá juntamente com o processo. Tendo em conta o aprofundamento das discussões que ocorrerão, deve ser vedado, ao magistrado, participar das sessões de mediação. Inobstante a chance de formação de pré-julgamento, as informações trazidas são, em regra, confidenciais, e o mediador deve ter independência para conduzir o procedimento.

Palavras-chave


confidencialidade; independência; autocomposição; conflitos; métodos alternativos

Texto completo:

PDF

Referências


ANDRIGHI, F. N. Novas perspectivas para mediação no Brasil. Revista de Arbitragem e Mediação, v. 34, p. 289-295, jul-set. 2012.

ARAÚJO, F. C. de. Curso de processo civil. vol. 1. São Paulo: Malheiros, 2016. 1048 p.

ARMELIN, D. Legitimidade para agir no Direito Processual Civil brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979. 191 p.

BENETI, S. A. Resolução alternativa de conflitos (ARC) e constitucionalidade. Doutrinas essenciais Arbitragem e Mediação, v. 6, p. 337-358, set. 2014.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em Acesso em 23 ago. 2018.

______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em Acesso em 23 ago. 2018.

______. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em Acesso em 08 fev. 2018.

______. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm> Acesso em 20 ago. 2018.

CABRAL, A. do P. Imparcialidade e impartialidade: por uma teoria sobre repartição e incompatibilidade de funções nos processos civil e penal. Revista de Processo, v. 149, p. 339-364, jul. 2007.

CAHALI, F. J. Curso de arbitragem. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. 573 p.

CAPPELLETTI, M. Os métodos alternativos de solução de conflitos no quadro do movimento universal de acesso à justiça. Doutrinas essenciais Arbitragem e Mediação, v. 1, p. 1103-1124, set. 2014.

CARNELUTTI, F. Instituições do Processo Civil. v. 1. Tradução Adrián Sotero De Witt Batista. São Paulo: Classic Book, 2000. 613 p.

CARREIRA ALVIM, J. E. Teoria geral do processo. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 371 p.

CHIOVENDA, G. Instituições de Direito Processual Civil. v. 1. Campinas: Bookseller, 2002. 519 p.

DINAMARCO, C. R. Instituições de Direito processual civil. vol. 1. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. 735 p.

DINAMARCO, C. R.; LOPES, B. V. C. Teoria geral do novo processo civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2017. 264 p.

FARINELLI, A.; CAMBI, E. Conciliação e mediação no novo Código de Processo Civil (PLS 166/2010). Doutrinas essenciais Arbitragem e Mediação, v. 6, p. 421-450, set. 2014.

GRECO, L. Garantias fundamentais do processo: o processo justo. Revista Jurídica, a. 51, n. 305, p. 61-99, mar. 2003.

GRECO FILHO, V. Direito Processual Civil brasileiro. v. 1. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 274 p.

I JORNADA PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS, 2016. Brasília. Enunciados aprovados. Brasília: Centro de estudos judiciários do Conselho da Justiça Federal, 2016.

LESSA NETO, J. L. O novo cpc adotou o modelo multiportas!!! e agora?!. Revista de Processo, v. 244, p. 427-441, jun. 2015.

LOPES, V. C. Breves considerações sobre os elementos subjetivos da mediação: as partes e o mediador. Doutrinas essenciais Arbitragem e Mediação, v. 6, p. 975-1002, set. 2014.

MARQUES, J. F. Instituições de Direito Processual Civil. v. 1. Campinas: Millenium, 1999. 512 p.

MEDINA, J. M. G. Direito processual civil moderno. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. 1740 p.

MOREIRA, J. C. B. Temas de Direito Processual. Sétima Série. São Paulo: Saraiva, 2001. 280 p.

NERY JUNIOR, N. NERY JUNIOR, N. Imparcialidade e juiz natural: opinião doutrinária emitida pelo juiz e engajamento político do magistrado. Revista da Ajuris, a. XXXII, n. 100, p. 305-316, dez. 2005.

______. Princípios do processo na Constituição Federal. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. 464 p.

PINHO, H. D. B. de.; STANCATI, M. M. M. S. A ressignificação do princípio do acesso à justiça à luz do art. 3.º do CPC/2015. Revista de Processo, v. 254, p. 17-44, abr. 2016.

SCRIPILLITI, M. S. P. Aspectos relevantes da mediação. Revista de Arbitragem e Mediação, v. 1, p. 317-331, jan-abr. 2004.

STÖBER, M. Os meios alternativos de solução de conflitos no direito alemão e europeu: desenvolvimento e reformas. Revista de Processo, v. 244, p. 361-380, jun. 2015.

WATANABE, K. Cultura de sentença e cultura de pacificação. In: YARSHELL, F. L.; MORAES, M. Z. de. (org.). Estudos em homenagem à professora Ada Pellegrini Grinover. São Paulo: DPJ, 2005. p. 684-690.




DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2525-9679/2018.v4i2.4685

Apontamentos

  • Não há apontamentos.


Licença Creative Commons
Este obra está licenciado com uma Licença Creative Commons Atribuição-NãoComercial 4.0 Internacional.