DELIMITAÇÕES SOBRE O NOVO MOVIMENTO CONSTITUCIONAL NA AMÉRICA LATINA: DIFERENÇAS E APROXIMAÇÕES EM RELAÇÃO AO NEOCONSTITUCIONALISMO
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Resumo
O debate em torno do denominado novo constitucionalismo latino-americano, não obstante a pluralidade de concepções teóricas que abordam a questão, versa de maneira geral sobre o aprofundamento da participação popular e a introdução das lógicas das cosmovisões indígenas como guia interpretativo e integrador de suas Constituições. Essa nova concepção teórico-política inaugura um novo paradigma constitucional na América Latina. A partir das experiências do Equador (2008) e da Bolívia (2009) trazem-se à concretude textual as noções de pluralismo jurídico indígena e de Estado plurinacional. Por considerarem as cosmovisões (sumak kawsay, buen vivir etc.) dos povos originários daqueles países historicamente reprimidas, silenciadas e violentadas como fonte de legitimidade política e de elaboração legislativa, essas Constituições fortalecem a autodeterminação indígena, construindo uma nova agenda política quanto aos direitos dos povos originários e a influência destes no modelo de desenvolvimento em âmbito nacional. Ademais, por serem fruto de processos radicalmente democráticos, em que assembleias constituintes de intensa participação popular foram instauradas mediante plebiscito e o texto constitucional resultante aprovado por meio de referendo, refletem o ideal de que a Constituição transpareça a vontade soberana do poder constituinte originário. Profundas mudanças na estruturação do Estado e suas instituições fizeram-se necessárias para acompanhar o objetivo de efetivação de novas formas de democracia (direta, participativa e comunitária, além da clássica democracia representativa) e maior apropriação do Estado pelo povo. Com o fim de delinear as características centrais ao novo constitucionalismo latino-americano a partir de dois eixos principais, quais sejam, o aprofundamento democrático e o avanço quanto aos direitos dos povos originários, serão utilizadas as construções teóricas de Viciano Pastor e Martínez Dalmau, bem como aquela de Raquel Y. Fajardo. Em momento ulterior, com base no aparato teórico a que se chega, será feito um cotejo entre o Neoconstitucionalismo de origem europeia e os traços principais do novo movimento constitucional na América Latina, de maneira a concluir que apesar de não negar aquele, o novo constitucionalismo tem razões fundamentalmente diversas, sobretudo quanto a sua intenção descolonizadora e sua origem a partir da insurgência de movimentos populares no continente sul americano.
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