A (DES) CONSTRUÇÃO DO TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 89 DA LEI Nº. 8.666/93 PELA JURISPRUDÊNCIA – A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO E O PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO.
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Resumo
Trata o presente artigo de pesquisa realizada acerca do tipo penal capitulado no artigo 89 da Lei de Licitações, que na sua construção legislativa original e até hoje em vigor, desenhou o ideal do legislador de criminalizar a dispensa e a inexigibilidade de licitações. O artigo trata da recente alteração no norte jurisprudencial que exige que comprove-se, no caso concreto, o preenchimento do elemento subjetivo especial do tipo e a constatação da ocorrência de prejuízo ao erário público, independentemente destas previsões estarem presente no corpo da na norma penal em apreço. A pesquisa buscou, através da interpretação sistemática, o caminho metodológico a ser utilizado, analisando o papel da jurisprudência para a construção ou desconstrução do tipo penal, notadamente investigando o caso específico em evidência.
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