(RE) Definição de Fronteira(s) e Cidades Gêmeas: Brasil e Uruguai

Marcia Andrea Bühring

Resumo


O artigo tem como foco principal analisar a noção de Fronteira (s) a partir da visão tradicional de limite geográfico e político, que separa uma localidade de outra, traçando uma redefinição, mais contemporânea, levando em consideração diferentes conceitos de diferentes áreas  do  conhecimento.  Para  tanto,  a  identificação  das  cidades  gêmeas,  e  mais especificamente uma das fronteiras (Brasil e Uruguai), com verificação pontual das cidades gêmeas, cujo limite se dá por meio de uma avenida: Santana do Livramento(BR)/Rivera(UR) e Chuí(BR)/Chuy(UR), que ao mesmo tempo em que separa, une os dois países. Dentre os muitos acordos e ajustes para concretizar direitos sociais, a partir do Estatuto Jurídico da Fronteira  entre  Brasil  e  Uruguai  firmado  em  20  de  dezembro  de  1933,  e  do  Ajuste Complementar ao Estatuto, de 06 de maio de 1997, bem como o Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, de 21 de agosto de 2002; Também o Ajuste Complementar ao Acordo para Prestação de Serviços de Saúde, em 2008, Decreto nº 7.239/10, que possibilita o trânsito e utilização dos serviços de saúde de ambos os lados. E mais recentemente, o Decreto n.º 8.455, de 20 de maio de 2015, que promulga o Acordo entre os dois governos para a Criação de Escolas e/ou Institutos Binacionais Fronteiriços Profissionais e/ou Técnicos e para o Credenciamento de Cursos Técnicos Binacionais Fronteiriços. Quanto a metodologia utilizada, adotou-se o método dedutivo. Conclui-se portanto, que a Fronteira (s) é um não lugar, um lugar incomum, um vazio fronteiriço, que separa e que une ao mesmo tempo, e cuja verificação da concretização dos direitos sociais tem-se dado por meio do Acordo e dos Ajustes Internacionais.

Palavras-chave


Fronteira; Não lugar; Acordo e ajustes internacionais

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0219/2015.v1i1.854

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