THE AFFIRMATION PROCESS OF HUMAN RIGHTS IN FACE OF THE CONSTITUTIONAL CONCEPT OF ENVIRONMENTAL LAW

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Celso Pacheco Fiorillo
Renata Marques Ferreira

Abstract

The concept of human rights is historically and structurally related to the rights of the human person then importing establish a possible concept of that expression in the face of some criteria that indicate an overview about the concept of the human person. These criteria clearly influence the interpretation of the Brazilian constitutional law system as regards the positivization of human rights particularly in the face to ensure concretely, the constitutional normative level, the effectiveness of the so-called minimum living floor indicated in art. 6 of the Brazilian Federal Constitution, namely, to observe the constitutional environmental law ensuring the dignity of the human person. The right to integrity of the environment in the face of its constitutional concept (cultural environment, artificial environment, environmental work and natural environment) is legal right of collective ownership, reflecting, in the process of affirmation of human rights significant expression of a power granted, not to the individual identified in its uniqueness, but in a truly comprehensive way, assigned to own social collectivity as already proclaimed by the Supreme Court in ADI 3540.

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How to Cite
FIORILLO, Celso Pacheco; FERREIRA, Renata Marques. THE AFFIRMATION PROCESS OF HUMAN RIGHTS IN FACE OF THE CONSTITUTIONAL CONCEPT OF ENVIRONMENTAL LAW. Revista de Direito Brasileira, Florianopolis, Brasil, v. 17, n. 7, p. 191–202, 2017. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2358-1352/2017.v17i7.3097. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/rdb/article/view/3097. Acesso em: 26 nov. 2024.
Section
PARTE GERAL
Author Biographies

Celso Pacheco Fiorillo, Programa de Mestrado em Direito da Uninove

É o primeiro professor Livre- Docente em Direito Ambiental do Brasil bem como Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais (pela PUC/SP).Professor convidado visitante da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Tomar(PORTUGAL), professor convidado realizador do evento internacional Derecho Procesal Ambiental y Acceso a la Justicia-Universidade de Salamanca(ESPANHA) e Professor Visitante/Pesquisador da Facoltà di Giurisprudenza della Seconda Università Degli Studi di Napoli(ITALIA) . Presidente da Comissão Permanente do Meio Ambiente da OAB/SP bem como do Comitê de Defesa da Dignidade da Pessoa Humana no âmbito do Meio Ambiente Digital da Comissão de Direitos Humanos.

Renata Marques Ferreira, Programa de Mestrado em Saúde Ambiental da FMU

Pós-Doutoranda em Engenharia Ambiental (Contaminação e remediação de solos) -Escola Politécnica - POLI/USP. Doutora em Direito das Relações Sociais (sub área de Direitos Difusos e Coletivos-Direito Ambiental) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo . Mestre em Direito das Relações Sociais (sub área de Direitos Difusos e Coletivos-Direito Ambiental Tributário) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora, Orientadora e Pesquisadora do Programa de Mestrado em Saúde Ambiental da FMU -Tutela Jurídica do Meio Ambiente. Coordenadora do Grupo de Trabalho de Tutela Jurídica da Saúde Ambiental bem como de Tutela Jurídica da Governança Corporativa Sustentável da Comissão do Meio Ambiente da Ordem dos Advogados do Brasil-Seção de São Paulo (OAB/SP).

References

1-) Para Cranston ”direitos humanos é uma expressão do século XX para o que foi tradicionalmente conhecido como direitos naturais, ou, numa frase mais estimulante, os direitos do homem”.
Vide Maurice Cranston in “O que são direitos humanos?”,Difel,São Paulo/Rio de Janeiro,1979,pág.01.
2-) “Na realidade” como observa Matteucci “a Déclaration tinha dois grandes precedentes: os Bills of rights de muitas colônia americanas que se rebelaram em 1776 contra o domínio da Inglaterra e o Bill of right inglês, que consagrava a gloriosa revolução de 1689.
Vide “Dicionário de Política”, Volume 1,Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino- Brasília: Editora Universidade de Barsilia,13ª edição,2010,pág.352.
3-)O jusracionalismo não constitui senão um curto capítulo histórico das muito mais vastas manifestações do jusnaturalismo” observa Wieacker. ”O próprio direito natural é, um por um lado, uma questão permanente do homem teórico cerca do seu lugar na sociedade e, como tal, uma filosofia social; mas, por outro lado, é uma traição cultural que se mantem desde os inícios da filosofia helenística até a actualidade” .
Para um panorama resumido dos possíveis conceitos de direito natural vide Franz Wieacker ,”História do Direito Privado”, 2ª edição, Fundação Calouste Gulbenkian,Lisboa,1967,pág. 280.
4-)Conceptos fundamentales del derecho civil-intruduccion histórico-dogmática”,Barcelona: Ed.Ariel,1987,passim.