O PROCESSO DE AFIRMAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS EM FACE DO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE DIREITO AMBIENTAL

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Celso Pacheco Fiorillo
Renata Marques Ferreira

Résumé

O conceito de direitos humanos está relacionado historicamente e estruturalmente aos direitos da pessoa humana importando então estabelecer um conceito possível de referida expressão em face de alguns critérios que indicam uma visão panorâmica a respeito da concepção de pessoa humana. Referidos critérios influenciam evidentemente a interpretação do sistema de direito constitucional brasileiro no que se refere à positivação dos direitos humanos particularmente em face de se assegurar concretamente, no plano normativo constitucional, a efetividade do denominado piso vital mínimo indicado no Art.6º da Constituição Federal, a saber, observar o direito ambiental constitucional assegurando a dignidade da pessoa humana. O direito a integridade do meio ambiente, em face de sua conceituação constitucional (meio ambiente cultural, meio ambiente artificial, meio ambiente do trabalho e meio ambiente natural) constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos a expressão significativa de um poder deferido, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, atribuído à própria coletividade social conforme já proclamado pelo STF na ADI 3540.

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Comment citer
FIORILLO, Celso Pacheco; FERREIRA, Renata Marques. O PROCESSO DE AFIRMAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS EM FACE DO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE DIREITO AMBIENTAL. Revista de Direito Brasileira, Florianopolis, Brasil, v. 17, n. 7, p. 191–202, 2017. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2358-1352/2017.v17i7.3097. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/rdb/article/view/3097. Acesso em: 26 nov. 2024.
Rubrique
PARTE GERAL
Bibliographies de l'auteur

Celso Pacheco Fiorillo, Programa de Mestrado em Direito da Uninove

É o primeiro professor Livre- Docente em Direito Ambiental do Brasil bem como Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais (pela PUC/SP).Professor convidado visitante da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Tomar(PORTUGAL), professor convidado realizador do evento internacional Derecho Procesal Ambiental y Acceso a la Justicia-Universidade de Salamanca(ESPANHA) e Professor Visitante/Pesquisador da Facoltà di Giurisprudenza della Seconda Università Degli Studi di Napoli(ITALIA) . Presidente da Comissão Permanente do Meio Ambiente da OAB/SP bem como do Comitê de Defesa da Dignidade da Pessoa Humana no âmbito do Meio Ambiente Digital da Comissão de Direitos Humanos.

Renata Marques Ferreira, Programa de Mestrado em Saúde Ambiental da FMU

Pós-Doutoranda em Engenharia Ambiental (Contaminação e remediação de solos) -Escola Politécnica - POLI/USP. Doutora em Direito das Relações Sociais (sub área de Direitos Difusos e Coletivos-Direito Ambiental) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo . Mestre em Direito das Relações Sociais (sub área de Direitos Difusos e Coletivos-Direito Ambiental Tributário) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora, Orientadora e Pesquisadora do Programa de Mestrado em Saúde Ambiental da FMU -Tutela Jurídica do Meio Ambiente. Coordenadora do Grupo de Trabalho de Tutela Jurídica da Saúde Ambiental bem como de Tutela Jurídica da Governança Corporativa Sustentável da Comissão do Meio Ambiente da Ordem dos Advogados do Brasil-Seção de São Paulo (OAB/SP).

Références

1-) Para Cranston ”direitos humanos é uma expressão do século XX para o que foi tradicionalmente conhecido como direitos naturais, ou, numa frase mais estimulante, os direitos do homem”.
Vide Maurice Cranston in “O que são direitos humanos?”,Difel,São Paulo/Rio de Janeiro,1979,pág.01.
2-) “Na realidade” como observa Matteucci “a Déclaration tinha dois grandes precedentes: os Bills of rights de muitas colônia americanas que se rebelaram em 1776 contra o domínio da Inglaterra e o Bill of right inglês, que consagrava a gloriosa revolução de 1689.
Vide “Dicionário de Política”, Volume 1,Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino- Brasília: Editora Universidade de Barsilia,13ª edição,2010,pág.352.
3-)O jusracionalismo não constitui senão um curto capítulo histórico das muito mais vastas manifestações do jusnaturalismo” observa Wieacker. ”O próprio direito natural é, um por um lado, uma questão permanente do homem teórico cerca do seu lugar na sociedade e, como tal, uma filosofia social; mas, por outro lado, é uma traição cultural que se mantem desde os inícios da filosofia helenística até a actualidade” .
Para um panorama resumido dos possíveis conceitos de direito natural vide Franz Wieacker ,”História do Direito Privado”, 2ª edição, Fundação Calouste Gulbenkian,Lisboa,1967,pág. 280.
4-)Conceptos fundamentales del derecho civil-intruduccion histórico-dogmática”,Barcelona: Ed.Ariel,1987,passim.