O PROCESSO DE AFIRMAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS EM FACE DO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE DIREITO AMBIENTAL
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Referências
Vide Maurice Cranston in “O que são direitos humanos?”,Difel,São Paulo/Rio de Janeiro,1979,pág.01.
2-) “Na realidade” como observa Matteucci “a Déclaration tinha dois grandes precedentes: os Bills of rights de muitas colônia americanas que se rebelaram em 1776 contra o domínio da Inglaterra e o Bill of right inglês, que consagrava a gloriosa revolução de 1689.
Vide “Dicionário de Política”, Volume 1,Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino- Brasília: Editora Universidade de Barsilia,13ª edição,2010,pág.352.
3-)O jusracionalismo não constitui senão um curto capítulo histórico das muito mais vastas manifestações do jusnaturalismo” observa Wieacker. ”O próprio direito natural é, um por um lado, uma questão permanente do homem teórico cerca do seu lugar na sociedade e, como tal, uma filosofia social; mas, por outro lado, é uma traição cultural que se mantem desde os inícios da filosofia helenística até a actualidade” .
Para um panorama resumido dos possíveis conceitos de direito natural vide Franz Wieacker ,”História do Direito Privado”, 2ª edição, Fundação Calouste Gulbenkian,Lisboa,1967,pág. 280.
4-)Conceptos fundamentales del derecho civil-intruduccion histórico-dogmática”,Barcelona: Ed.Ariel,1987,passim.