A Presunção de Relevância da Matéria Federal Arguida no Recurso Especial Em Face Do Incidente De Resolução De Demandas Repetitivas
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Resumo
Com a edição da Emenda Constitucional nº 125 de 2022, foi elaborado um filtro de admissibilidade com relação aos Recursos Especiais dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, de modo que somente serão conhecidos os recursos cuja relevância da matéria federal seja reconhecida, em moldes similares ao que já acontece com os Recursos Extraordinários dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Desde então, muito se debate acerca das hipóteses de relevância, que deverão constar em lei própria, além das hipóteses de relevância presumidas já constantes nos §3º do Art. 105 da Constituição Federal. Uma vez que há disposição expressa acerca da repercussão geral presumida em casos envolvendo recursos extraordinários face as teses firmadas nos julgamentos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, oportuno fazer considerações não somente como o STJ vai tratar a relevância, mas também, de que maneira ele deverá tratar os recursos que discutem tais teses no âmbito infraconstitucional, eis que notadamente, afetam um número indefinido de situações jurídicas. Neste contexto, aliado à uma metodologia dedutiva, bem como a pesquisa legislativa, jurisprudencial e doutrinária, buscar-se-á traçar o panorama geral a respeito da necessidade de presunção de relevância no Recurso Especial que enfrenta a decisão de IRDR, fazendo um retrospecto histórico acerca da repercussão geral perante o STF. Mais adiante, será tratada a cerne da Emenda Constitucional 125/2022 e o caminho legislativo traçado até ela, bem como análise dos aspectos processuais do IRDR, incluindo a importância da presunção de relevância no Recurso Especial usado para enfrentar o IRDR.
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