Contemporary Judiciary And The Duty To State Reasons In The New Civil Procedure Code: Still In The Topic Mainstay Of Theodor Viehweg

Márcio Roberto Torres

Abstract


This paper aims to demonstrate the contribution of the Theodor Viehweg’s theory for legal reasoning. Fighting pure logical reasoning, topic theory wants to ration through problems. With the New Brazilian Civil Procedure Code, the obligation to state reasons is developed in flagrant connection with the conflict, and role of the judge is not to overlook the link between the norm and the facts as a way of legitimizing the decisions.


Keywords


Topic Theory; Viehweg; Obligation to State Reasons; Hermeneutics; External Justification.

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BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Habeas data - natureza jurídica - delegado de polícia - foto em álbum de suspeitos de crimes - requerimento de informações - recusa por omissão. Segundo o art. 8º, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.053/97, é requisito da ação de habeas data a inadmissão por parte da autoridade coatora em prestar as informações solicitadas. In casu, o togado a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, considerando que o requerimento administrativo anexado não constituiu prova suficiente à recusa, pois não fora protocolado. NORMA CONSTITUCIONAL - INTERPRETAÇÃO TÓPICA - CONCRETIZAÇÃO. No processo de concretização da norma, o juiz deve partir do problema, considerando também as normas, mas com o desprendimento suficiente para atingir o objetivo principal que é a efetividade do direito que se busca garantir. Partindo de pontos-de-vista varíáveis, ou seja, dos topoi, segundo os quais se ponderam os prós e os contras das opiniões para a condução do que é verdadeiro, busca-se o resultado mais justo para o litígio. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO - PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. Segundo o art. 515, § 3º, do CPC, é permitido ao tribunal ad quem o julgamento imediato da lide, quando a causa versar sobre questão exclusivamente de direito. (TJ-SC - AC: 64802 SC 2004.006480-2, Relator: Volnei Carlin, Data de Julgamento: 21/10/2004, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação cível n. 04.006480-2, de Joinville).

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DOI: https://doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2526-0103/2016.v2i2.1268

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