MEDICAMENTOS DE CUSTO EXTRAORDINÁRIO E COMPETÊNCIA ORÇAMENTÁRIA: UM EXAME DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.645/DF

Eduardo Rocha Dias, Paulo André Freires Paiva

Resumo


No contexto do que se convencionou nomear de “judicialização na saúde”, surge emblemática a decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 26.645/DF, que determinou a liberação do valor necessário ao custeio do tratamento com o “remédio mais caro do mundo”, estimado em 12 milhões de reais. Dada sua relevância, o artigo pretende analisar o referido julgado, a fim de investigar se a instância judicial pode extrair da Constituição de 1988 um direito definitivo ao recebimento do medicamento a qualquer custo, sem considerar a competência orçamentária dos Poderes políticos. A pesquisa foi do tipo bibliográfica, realizada com base na doutrina nacional e estrangeira, e documental, com base em consultas à legislação brasileira e à jurisprudência dos tribunais superiores. De início, dedica-se ao entendimento do fenômeno da “judicialização na saúde” e do ativismo judicial. Na seção seguinte, faz-se um estudo sobre as restrições impostas pelos limites do orçamento. Finalmente, trata-se de fixar critérios para definir o campo próprio da competência judicial de revisão e da competência em matéria orçamentária dos Poderes Legislativo e Executivo. O presente estudo conclui que a restrição do direito ao custeio público do fármaco, justificada pelo custo extraordinário do tratamento, é legítima, sobretudo quando o sistema público já disponibiliza outro tipo de tratamento.


Palavras-chave


Saúde; Medicamento; Orçamento; Competências; Restrições

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DOI: http://dx.doi.org/10.26668/IndexLawJournals/2358-1352/2022.v32i12.7292

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